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2010
abr
19

Os direitos e o Direito dos Povos indígenas

Nos períodos em que se celebra a luta dos povos indígenas por seus direitos, há marcos jurídicos recentes na elaboração de um Direito dos Povos Indígenas: o consenso internacional e a disposição inovadora dos Tribunais brasileiros.
 
No campo da ONU, a DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS (de 13 de setembro de 2007) propôs uma unidade ao pensamento jurídico da comunidade internacional, a partir da necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas. Tais direitos derivam de suas próprias estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e concepção de vida, especialmente os direitos às terras, territórios e recursos.
 
A questão da posse indígena sofreu um debate intenso no Brasil, em especial após a decisão (PET 338, 19/03/2009) do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A decisão beneficiou os povos indígenas e determinou a saída dos fazendeiros da região. Face à tensão entre desenvolvimento econômico e respeito às tradições indígenas, o caminho trilhado pelo STF impôs ao princípio constitucional da igualdade uma aplicação a partir da matriz dos direitos humanos. Tal percepção, com destaque ao esforço do relator do caso, Ministro Carlos Ayres Britto, fundamenta e possibilita que todos os direitos civis, sociais, econômicos, culturais e religiosos se relacionem em torno da ideia de cidadania dos povos indígenas e de sua dignidade.
 
Na esteira de tais inovações jurídicas, solucionar os problemas exigirá o enfrentamento democrático na busca de uma superação das questões sociais e da promoção dos direitos dos povos indígenas. A construção de um Direito que explique e articule tais temas é tarefa de todos os juristas comprometidos com as lutas sociais. O bom da luta é que, por vezes, muitos parceiros somam esforços e experiências a um mesmo objetivo. Há em curso um processo que o futuro move contra o presente. Neste caso, a comunidade de nações (ONU) e a mais alta corte brasileira (STF) são testemunhas de defesa dos povos indígenas. É muito. Mas, ainda é pouco para recuperar tantos anos de submissão.
 
As sociedades e os Estados podem engajar-se em mais frequentes e significativas consultas com os povos indígenas no que diz respeito às políticas e leis que afetam suas vidas. Afinal, o poder só se efetiva enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.
 
Melillo Dinis do Nascimento é advogado e professor da Universidade Católica de Brasília.


Melillo Dinis

Publicado por Tiago Mendes
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